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Existe realmente a lei do silêncio?; saiba agora


Não existe exatamente uma lei do silêncio. Não uma que seja regulamentada de forma geral e para todo o país. Existem no Brasil, a Lei de contravenções penais e decretos, que agem de acordo com o Código Civil, com normas da ABNT e do Conama. O artigo 1277 do Código Civil diz: o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

A ideia de que qualquer tipo de som é permitido de 8h às 22h não está amparada em nenhuma das normas jurídicas federais sobre o assunto no país. A mais antiga delas, a Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41), não menciona nenhum horário para a perturbação da pessoa, de seu trabalho ou sossego. Ou seja, fazer barulho durante o dia também é uma contravenção e, como toda, está sujeito à pena.

A lei enumera como pode ser dada essa perturbação: com gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos e provocando ou não tentando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

O capítulo sobre os direitos de vizinhança do Código Civil (Lei 10.406/02) determina que as pessoas têm o direito de interromper interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas por vizinhos.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) tem duas resoluções sobre o assunto.

A Resolução 1/90 fixa critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive de propaganda política. Já a Resolução 2/90 cria o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora.

O que diz Código Civil sobre o direito ao silêncio

Em seu artigo 1277 do Código Civil, assegura por lei que todo proprietário deve respeitar o direito de sossego e a saúde da vizinhança para a boa convivência. Quem perturba o trabalho ou sossego alheio pode sofrer as sanções previstas nos artigos 42 ou 65 da Lei de Contravenções Penais (que trata de delitos leves), que vão de multa a prisão de quinze dias a três meses.

Nestes casos, são consideradas contravenções penais: Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: gritaria e algazarra; exercício de profissão ruidosa ou incômoda em desacordo com o previsto na legislação; abuso de instrumentos sonoros; provocação ou não impedimento de barulho produzido por animal de quem tem a guarda.

Já o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais é mais duro. Ao causar poluição de qualquer natureza que cause danos à saúde humana, a pena vai de reclusão ou detenção de até quatro anos, além de multa.

A Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000 da ABNT regulamenta que o ruído em áreas residenciais não ultrapasse os limites de barulho de 55 decibéis para o período diurno, e 50 decibéis para o período noturno.

A NBR deixa a critério das autoridades a definição de horários, mas esclarece que o período noturno não deve começar depois das 22h e não deve terminar antes das 7h do dia seguinte, e, aos domingos ou feriados o término do período noturno não pode ser antes das 9h.

Mas o que é silêncio?

A OMS (Organização Mundial da Saúde) já estabeleceu alguns critérios. Sons de até 20 decibéis são praticamente imperceptíveis aos ouvidos humanos. Aqueles de até 50 decibéis são considerados saudáveis. É o equivalente a uma conversa em tom de voz normal. Entre 55 e 65 saudáveis, já começamos a notar prejuízos, como dificuldade de concentração e descanso menos intenso.

A exposição prolongada a ruídos de 65 a 70 decibéis – o equivalente a uma rua movimentada, um restaurante cheio ou a um secador de cabelo – pode alterar o nosso estado de saúde e, acima desse índice, pode haver estresse degenerativo e danos à saúde mental.

O limite de decibéis para o ouvido humano é de 85 a 90. Acima disso, há risco de causar problemas de surdez. Com isso, assegura-se o direito ao sossego e quem perturba o sossego pode sofrer as sanções previstas na Lei de contravenções penais.

Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

E sobre a lei do silêncio

Diferente do que muitos acreditam, a Lei do Silêncio não está prevista no Código Civil, aliás, não existe exatamente uma lei do silêncio na Constituição brasileira. Quando muitos falam em acionar a chamada “Lei do Silêncio”, como se fosse uma lei nacional, acabam se enganando, já que sua previsão está expressa, de forma aprofundada, em leis municipais.

Mas quem regulamenta o limite do barulho?

A chamada Lei do Silêncio é exercida e legislada pelos órgãos municipais, sendo encontradas nas leis orgânicas municipais e nos códigos de conduta de cada município. Desta forma, esta lei pode variar muito de estado para estado, de cidade para cidade.

Entre suas disposições preliminares, encontramos: A emissão de ruídos, sons e vibrações em decorrência de atividades exercidas em ambientes confinados ou não, no município, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta lei orgânica.

Saiba o que fazer ao receber uma visita da polícia por perturbação do sossego

Na maioria das vezes, cabe à Polícia Militar do Estado o dever de fiscalizar o cumprimento da lei municipal. Por isso, se sua festa estiver extrapolando no barulho ou se você exagerou no som para divulgar o evento, certamente receberá a “visita” de um policial militar que irá solicitar que os ruídos sejam diminuídos.

De acordo com o Memorando nº 32.276.3/09-EMPM, elaborado pelo Estado-Maior da Polícia Militar, o primeiro procedimento policial é o de orientar o possível contraventor, no sentido de que se faça cessar a perturbação, sob pena de tomada de medidas mais rigorosas.

Confirmado a perturbação do trabalho ou do sossego alheios:

a) Orientar o responsável a proceder ao encerramento da perturbação, sob pena de prisão pelo crime de desobediência, apreensão dos instrumentos do crime e lavratura do Boletim de Ocorrência;

b) No caso do delito de perturbação do sossego alheio cometido em residência particular, o policial militar deverá advertir o proprietário da residência sobre a perturbação causada por gritaria, algazarra, instrumentos sonoros ou sinais acústicos, latidos de cães, fazendo com que cesse a perturbação.

Persistindo a perturbação, o policial militar deverá efetuar a prisão do infrator pelo crime de desobediência, LAVRAR o BO, efetuar a APREENSÃO do objeto causador da perturbação, se necessário;

c) No caso de perturbação de sossego provocado por veículos automotores, após advertir o responsável, caso este não silencie, proceda a APREENSÃO dos veículos envolvidos, aplicando-se multa ao seu proprietário quando constatado abuso na emissão de sons, vibrações e ruídos em logradouros públicos, conforme o disposto no artigo 229 do Código de Trânsito Brasileiro, como também deverá ser lavrada o BO sobre a perturbação, procedendo-se da mesma forma descrita acima e a condução do infrator agora pelo crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.

Outras penalidades que podem decorrer da infração da lei é advertência, multa, cassação da licença/alvará de funcionamento e pedidos de indenização.

Porém se for você que fizer a denúncia e, caso a polícia não haja, você deve fazer uma reclamação (anônima ou não) para o representante do Ministério Público local falando sobre o descaso dos policiais sobre o crime cometido.

Sobre inviolabilidade do domicílio

A Constituição brasileira garante o direito a inviolabilidade do domicílio como regra no ordenamento jurídico pátrio. Sendo assim, em regra, a entrada no domicílio de alguém depende de autorização do morador, sob pena de responsabilização criminal por parte do invasor. Porém, em situações excepcionais pode ocorrer a violação do domicílio em conformidade com a própria Constituição brasileira.

O conceito de domicílio é amplo e abrangente, não se limitando apenas a uma residência. Para que fique claro, até mesmo a boleia de um caminhão pode ser considerada como "domicílio" para fins de tutela jurisdicional. Veja o que diz o artigo 150 § 4º Código Penal:

§ 4º - A expressão "casa" compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Quando a casa pode ser invadida?

A invasão do domicílio pode ocorrer nas seguintes situações:

1- Para prestar socorro

2- Situação de desastre

3-Flagrante delito

4- Para cumprir mandado judicial, durante o dia. A boa doutrina considera como dia para fins jurídicos o período compreendido entre as 6:h às 18:h. Após esse período, não pode ocorrer o cumprimento de ordem judicial no domicílio de alguém sem o consentimento do morador.

Obs: se a diligência policial já estiver sido iniciada dentro do período diurno, poderá ser finalizada após esse período sem maiores problemas.

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Além destas 4 hipóteses de violação do domicílio previstas na Constituição Federal, existe uma 5º situação que está fora da carta magna, disposta na Lei 13.301/16, popularmente conhecida como Lei do mosquito.

Essa lei determina o ingresso forçado de agentes públicos em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças causadas por mosquitos transmissores.

Situação de flagrante delito de crime permanente

Como visto anteriormente, o flagrante delito autoriza a entrada dos agentes policiais ou mesmo qualquer do povo ao domicílio sem necessidade de mandado judicial. Porém, segundo a jurisprudência, para tal invasão ocorrer, é necessário que tenha fundadas razões que permitam concluir que há um crime acontecendo de qualquer natureza na residência.

O STJ entende que a mera fuga ao avistar a polícia não configura fundada razão para a invasão do domicílio com base em um possível flagrante delito. As vezes a fuga ocorre por um medo imotivado da polícia e nem sempre porque o agente pratica crime na casa. Portanto aquele ditado "quem não deve não teme" não se aplica ao direito.

Se por algum motivo a ação policial estiver fora da legalidade, o morador que tentar impedir a entrada dos policiais, ainda que usando de violência ou ameaça, estará em legítima defesa.

Veja o que diz o caput do artigo 25 do Código Penal, que dispõe sobre o conceito e os requisitos da legítima defesa:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A lei de crimes ambientais no artigo 54 diz:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

A Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000 regulamenta sobre os limites de barulhos, tanto para o período diurno quanto noturno, e deixa a critério das autoridades quanto aos horários.

Os condomínios podem estabelecer, nos seus regimentos internos, algum tipo de norma sobre o silêncio. Porém elas devem sempre seguir as orientações dadas pelas leis e normas.

Muitos municípios criaram leis municipais que falam sobre limites relacionados à poluição sonora. A lei do estado de São Paulo é bastante conhecida, no entanto fiscaliza apenas estabelecimentos comerciais, indústrias, obras instituições de ensino, templos religiosos, bailes e assemelhados.

Outro detalhe importante a ser analisado tem relação ao que de fato é o silêncio, para que então possa se determinar o que o perturba.

De acordo com a OMS: até 20 decibéis, temos um índice de barulho imperceptível para a maioria das pessoas; até 50 decibéis, um nível saudável de ruído. De 55 até 65 decibéis, já se diminui o poder de concentração e prejudica-se a produtividade.

De 65 a 70 decibéis, é possível provocar alterações significativas no organismo, se em contato com o barulho por médio a longo período. Acima de 70 decibéis, com exposições contínuas, o organismo fica sujeito a estresse degenerativo, além de sofrer possíveis danos à saúde mental.

Diante de tudo isso, concluímos que não existe exatamente uma lei do silêncio, mas existem leis e normas que definem e regulamentam o assunto. Além, obviamente, do bom senso que deve sempre ser a bússola que guia as condutas humanas.

Quanto é a multa de perturbação do sossego?

A multa para perturbação do sossego pode variar entre R$ 20 e R$ 200 mil. O valor pode mudar de acordo com a gravidade, com a situação e com o local. Já a multa para som alto em veículos automotivos é de R$ 195,23 em todo o país. Ela é considerada uma grave infração de trânsito, podendo resultar na perda de pontos ou na suspensão da CNH.

‍A multa para som alto em residências ou até empresas privadas é estabelecida, na maioria dos casos, pela Lei Orgânica de cada município. A fiscalização pode ser feita por órgãos policiais, pela Secretaria do Meio Ambiente ou por órgãos Estaduais e Federais.

Fontes de matéria, sites: Agência Senado/epd.edu/quintoandar/jusbrasil/uCondo

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